Prova IMEPAC 2013/2 Medicina
65 Questões
ADOLESCENTES: O ELO MAIS FRACO
Confrontado com situações extremas de violência e criminalidade, nas quais
há adolescentes envolvidos, o Congresso Nacional de novo discute o rebaixamento
da idade de responsabilidade penal de 18 para 16 anos como uma das soluções
para o problema.
[5] No entanto, leve-se em conta que a maioria esmagadora dos criminosos são
jovens entre 19 e 25 anos e adultos. Atrás do adolescente infrator, há sempre
adultos.
O núcleo duro da criminalidade violenta são organizações comandadas por
adultos, que a polícia não consegue desbaratar por incompetência na coleta de
[10] informações, fraqueza da investigação e por manter, a despeito da consagrada
impunidade, a concepção sabidamente equivocada de "guerra contra o crime".
O rebaixamento da idade penal é um logro que não terá nenhum efeito para
aumentar a segurança dos cidadãos. Se as instituições brasileiras de tratamento de
crianças e adolescentes infratores não educam nem regeneram, sendo masmorras
[15] disfarçadas apenas pelo nome - não respeitam seus direitos -, trancafiá-los em
prisões de adultos seria condená-los à tortura, à violência sexual e à solitária.
As políticas públicas para enfrentar as enormes carências dessas instituições
são complexas, onerosas e com efeitos de longa duração, sem nenhum apelo
eleitoral. O jeito é optar pelo elo mais fraco, propondo despejar mais adolescentes
[20] nas prisões, à guisa de atender os justíssimos reclamos das populações,
amedrontadas e aterrorizadas com a escalada da criminalidade.
Está mais do que na hora de ir além do atual debate relativo ao
estabelecimento arbitrário de uma idade mínima de responsabilidade pela infração
das leis penais. É preciso começar a separar os conceitos de "responsabilidade" e
[25] "criminalização", deixando de criminalizar crianças e adolescentes.
O elemento retributivo da pena, do castigo – conforme a gravidade da
infração cometida – é totalmente inapropriado nos sistemas de justiça juvenil, se o
objetivo a que se visa for a reintegração dos adolescentes infratores entre 16 e 18
anos.
[30] Mas, enquanto não atingirmos essa etapa, o esforço do Estado democrático
não deve ser de despejar mais e mais adolescentes miseráveis, pobres e
afrodescendentes no sistema penal de adultos – como visa a proposta. O esforço
deve ser no sentido de aperfeiçoar as atuais instituições de tratamento das crianças
e adolescentes, para evitar que eles, tornados adultos, entrem naquele sistema.
[35] O Direito Internacional deixa absolutamente claro que a maioridade se
alcança aos 18 anos cumpridos e que toda pessoa que tenha idade menor do que
essa, que haja infringido as leis penais ou a quem se acuse ou se declare culpado
de havê-las infringido deve ser tratada conforme as normas da Justiça para crianças
e adolescentes.
de havê-las infringido deve ser tratada conforme as normas da Justiça para crianças
e adolescentes.
PINHEIRO, Paulo Sérgio. Adolescentes: o elo mais fraco. Folha de S.Paulo. São Paulo: 11 jan.2013. Tendências e Debates. [Fragmento] Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/87991- adolescentes-o-elo-mais-fraco.shtml Acesso em 1º de maio 2013.
De acordo com os argumentos apresentados no texto, depreende-se que é
ADOLESCENTES: O ELO MAIS FRACO
Confrontado com situações extremas de violência e criminalidade, nas quais
há adolescentes envolvidos, o Congresso Nacional de novo discute o rebaixamento
da idade de responsabilidade penal de 18 para 16 anos como uma das soluções
para o problema.
[5] No entanto, leve-se em conta que a maioria esmagadora dos criminosos são
jovens entre 19 e 25 anos e adultos. Atrás do adolescente infrator, há sempre
adultos.
O núcleo duro da criminalidade violenta são organizações comandadas por
adultos, que a polícia não consegue desbaratar por incompetência na coleta de
[10] informações, fraqueza da investigação e por manter, a despeito da consagrada
impunidade, a concepção sabidamente equivocada de "guerra contra o crime".
O rebaixamento da idade penal é um logro que não terá nenhum efeito para
aumentar a segurança dos cidadãos. Se as instituições brasileiras de tratamento de
crianças e adolescentes infratores não educam nem regeneram, sendo masmorras
[15] disfarçadas apenas pelo nome - não respeitam seus direitos -, trancafiá-los em
prisões de adultos seria condená-los à tortura, à violência sexual e à solitária.
As políticas públicas para enfrentar as enormes carências dessas instituições
são complexas, onerosas e com efeitos de longa duração, sem nenhum apelo
eleitoral. O jeito é optar pelo elo mais fraco, propondo despejar mais adolescentes
[20] nas prisões, à guisa de atender os justíssimos reclamos das populações,
amedrontadas e aterrorizadas com a escalada da criminalidade.
Está mais do que na hora de ir além do atual debate relativo ao
estabelecimento arbitrário de uma idade mínima de responsabilidade pela infração
das leis penais. É preciso começar a separar os conceitos de "responsabilidade" e
[25] "criminalização", deixando de criminalizar crianças e adolescentes.
O elemento retributivo da pena, do castigo – conforme a gravidade da
infração cometida – é totalmente inapropriado nos sistemas de justiça juvenil, se o
objetivo a que se visa for a reintegração dos adolescentes infratores entre 16 e 18
anos.
[30] Mas, enquanto não atingirmos essa etapa, o esforço do Estado democrático
não deve ser de despejar mais e mais adolescentes miseráveis, pobres e
afrodescendentes no sistema penal de adultos – como visa a proposta. O esforço
deve ser no sentido de aperfeiçoar as atuais instituições de tratamento das crianças
e adolescentes, para evitar que eles, tornados adultos, entrem naquele sistema.
[35] O Direito Internacional deixa absolutamente claro que a maioridade se
alcança aos 18 anos cumpridos e que toda pessoa que tenha idade menor do que
essa, que haja infringido as leis penais ou a quem se acuse ou se declare culpado
de havê-las infringido deve ser tratada conforme as normas da Justiça para crianças
e adolescentes.
de havê-las infringido deve ser tratada conforme as normas da Justiça para crianças
e adolescentes.
PINHEIRO, Paulo Sérgio. Adolescentes: o elo mais fraco. Folha de S.Paulo. São Paulo: 11 jan.2013. Tendências e Debates. [Fragmento] Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/87991- adolescentes-o-elo-mais-fraco.shtml Acesso em 1º de maio 2013.
Em seu texto, o autor defende que
ADOLESCENTES: O ELO MAIS FRACO
Confrontado com situações extremas de violência e criminalidade, nas quais
há adolescentes envolvidos, o Congresso Nacional de novo discute o rebaixamento
da idade de responsabilidade penal de 18 para 16 anos como uma das soluções
para o problema.
[5] No entanto, leve-se em conta que a maioria esmagadora dos criminosos são
jovens entre 19 e 25 anos e adultos. Atrás do adolescente infrator, há sempre
adultos.
O núcleo duro da criminalidade violenta são organizações comandadas por
adultos, que a polícia não consegue desbaratar por incompetência na coleta de
[10] informações, fraqueza da investigação e por manter, a despeito da consagrada
impunidade, a concepção sabidamente equivocada de "guerra contra o crime".
O rebaixamento da idade penal é um logro que não terá nenhum efeito para
aumentar a segurança dos cidadãos. Se as instituições brasileiras de tratamento de
crianças e adolescentes infratores não educam nem regeneram, sendo masmorras
[15] disfarçadas apenas pelo nome - não respeitam seus direitos -, trancafiá-los em
prisões de adultos seria condená-los à tortura, à violência sexual e à solitária.
As políticas públicas para enfrentar as enormes carências dessas instituições
são complexas, onerosas e com efeitos de longa duração, sem nenhum apelo
eleitoral. O jeito é optar pelo elo mais fraco, propondo despejar mais adolescentes
[20] nas prisões, à guisa de atender os justíssimos reclamos das populações,
amedrontadas e aterrorizadas com a escalada da criminalidade.
Está mais do que na hora de ir além do atual debate relativo ao
estabelecimento arbitrário de uma idade mínima de responsabilidade pela infração
das leis penais. É preciso começar a separar os conceitos de "responsabilidade" e
[25] "criminalização", deixando de criminalizar crianças e adolescentes.
O elemento retributivo da pena, do castigo – conforme a gravidade da
infração cometida – é totalmente inapropriado nos sistemas de justiça juvenil, se o
objetivo a que se visa for a reintegração dos adolescentes infratores entre 16 e 18
anos.
[30] Mas, enquanto não atingirmos essa etapa, o esforço do Estado democrático
não deve ser de despejar mais e mais adolescentes miseráveis, pobres e
afrodescendentes no sistema penal de adultos – como visa a proposta. O esforço
deve ser no sentido de aperfeiçoar as atuais instituições de tratamento das crianças
e adolescentes, para evitar que eles, tornados adultos, entrem naquele sistema.
[35] O Direito Internacional deixa absolutamente claro que a maioridade se
alcança aos 18 anos cumpridos e que toda pessoa que tenha idade menor do que
essa, que haja infringido as leis penais ou a quem se acuse ou se declare culpado
de havê-las infringido deve ser tratada conforme as normas da Justiça para crianças
e adolescentes.
de havê-las infringido deve ser tratada conforme as normas da Justiça para crianças
e adolescentes.
PINHEIRO, Paulo Sérgio. Adolescentes: o elo mais fraco. Folha de S.Paulo. São Paulo: 11 jan.2013. Tendências e Debates. [Fragmento] Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/87991- adolescentes-o-elo-mais-fraco.shtml Acesso em 1º de maio 2013.
Considere as assertivas a seguir.
I. Cabe ao Estado democrático aprimorar as atuais clínicas de tratamento para crianças e adolescentes.
II. Ainda não aconteceu a renovação adequada das instituições educativas destinadas a receber jovens infratores.
III. Instituições de tratamento de crianças e adolescentes infratores não dispõem de recursos necessários para educá-los.
É CORRETO afirmar que apenas
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Confrontado com situações extremas de violência e criminalidade, nas quais
há adolescentes envolvidos, o Congresso Nacional de novo discute o rebaixamento
da idade de responsabilidade penal de 18 para 16 anos como uma das soluções
para o problema.
[5] No entanto, leve-se em conta que a maioria esmagadora dos criminosos são
jovens entre 19 e 25 anos e adultos. Atrás do adolescente infrator, há sempre
adultos.
O núcleo duro da criminalidade violenta são organizações comandadas por
adultos, que a polícia não consegue desbaratar por incompetência na coleta de
[10] informações, fraqueza da investigação e por manter, a despeito da consagrada
impunidade, a concepção sabidamente equivocada de "guerra contra o crime".
O rebaixamento da idade penal é um logro que não terá nenhum efeito para
aumentar a segurança dos cidadãos. Se as instituições brasileiras de tratamento de
crianças e adolescentes infratores não educam nem regeneram, sendo masmorras
[15] disfarçadas apenas pelo nome - não respeitam seus direitos -, trancafiá-los em
prisões de adultos seria condená-los à tortura, à violência sexual e à solitária.
As políticas públicas para enfrentar as enormes carências dessas instituições
são complexas, onerosas e com efeitos de longa duração, sem nenhum apelo
eleitoral. O jeito é optar pelo elo mais fraco, propondo despejar mais adolescentes
[20] nas prisões, à guisa de atender os justíssimos reclamos das populações,
amedrontadas e aterrorizadas com a escalada da criminalidade.
Está mais do que na hora de ir além do atual debate relativo ao
estabelecimento arbitrário de uma idade mínima de responsabilidade pela infração
das leis penais. É preciso começar a separar os conceitos de "responsabilidade" e
[25] "criminalização", deixando de criminalizar crianças e adolescentes.
O elemento retributivo da pena, do castigo – conforme a gravidade da
infração cometida – é totalmente inapropriado nos sistemas de justiça juvenil, se o
objetivo a que se visa for a reintegração dos adolescentes infratores entre 16 e 18
anos.
[30] Mas, enquanto não atingirmos essa etapa, o esforço do Estado democrático
não deve ser de despejar mais e mais adolescentes miseráveis, pobres e
afrodescendentes no sistema penal de adultos – como visa a proposta. O esforço
deve ser no sentido de aperfeiçoar as atuais instituições de tratamento das crianças
e adolescentes, para evitar que eles, tornados adultos, entrem naquele sistema.
[35] O Direito Internacional deixa absolutamente claro que a maioridade se
alcança aos 18 anos cumpridos e que toda pessoa que tenha idade menor do que
essa, que haja infringido as leis penais ou a quem se acuse ou se declare culpado
de havê-las infringido deve ser tratada conforme as normas da Justiça para crianças
e adolescentes.
de havê-las infringido deve ser tratada conforme as normas da Justiça para crianças
e adolescentes.
PINHEIRO, Paulo Sérgio. Adolescentes: o elo mais fraco. Folha de S.Paulo. São Paulo: 11 jan.2013. Tendências e Debates. [Fragmento] Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/87991- adolescentes-o-elo-mais-fraco.shtml Acesso em 1º de maio 2013.
A ação da polícia é ineficiente devido
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Confrontado com situações extremas de violência e criminalidade, nas quais
há adolescentes envolvidos, o Congresso Nacional de novo discute o rebaixamento
da idade de responsabilidade penal de 18 para 16 anos como uma das soluções
para o problema.
[5] No entanto, leve-se em conta que a maioria esmagadora dos criminosos são
jovens entre 19 e 25 anos e adultos. Atrás do adolescente infrator, há sempre
adultos.
O núcleo duro da criminalidade violenta são organizações comandadas por
adultos, que a polícia não consegue desbaratar por incompetência na coleta de
[10] informações, fraqueza da investigação e por manter, a despeito da consagrada
impunidade, a concepção sabidamente equivocada de "guerra contra o crime".
O rebaixamento da idade penal é um logro que não terá nenhum efeito para
aumentar a segurança dos cidadãos. Se as instituições brasileiras de tratamento de
crianças e adolescentes infratores não educam nem regeneram, sendo masmorras
[15] disfarçadas apenas pelo nome - não respeitam seus direitos -, trancafiá-los em
prisões de adultos seria condená-los à tortura, à violência sexual e à solitária.
As políticas públicas para enfrentar as enormes carências dessas instituições
são complexas, onerosas e com efeitos de longa duração, sem nenhum apelo
eleitoral. O jeito é optar pelo elo mais fraco, propondo despejar mais adolescentes
[20] nas prisões, à guisa de atender os justíssimos reclamos das populações,
amedrontadas e aterrorizadas com a escalada da criminalidade.
Está mais do que na hora de ir além do atual debate relativo ao
estabelecimento arbitrário de uma idade mínima de responsabilidade pela infração
das leis penais. É preciso começar a separar os conceitos de "responsabilidade" e
[25] "criminalização", deixando de criminalizar crianças e adolescentes.
O elemento retributivo da pena, do castigo – conforme a gravidade da
infração cometida – é totalmente inapropriado nos sistemas de justiça juvenil, se o
objetivo a que se visa for a reintegração dos adolescentes infratores entre 16 e 18
anos.
[30] Mas, enquanto não atingirmos essa etapa, o esforço do Estado democrático
não deve ser de despejar mais e mais adolescentes miseráveis, pobres e
afrodescendentes no sistema penal de adultos – como visa a proposta. O esforço
deve ser no sentido de aperfeiçoar as atuais instituições de tratamento das crianças
e adolescentes, para evitar que eles, tornados adultos, entrem naquele sistema.
[35] O Direito Internacional deixa absolutamente claro que a maioridade se
alcança aos 18 anos cumpridos e que toda pessoa que tenha idade menor do que
essa, que haja infringido as leis penais ou a quem se acuse ou se declare culpado
de havê-las infringido deve ser tratada conforme as normas da Justiça para crianças
e adolescentes.
de havê-las infringido deve ser tratada conforme as normas da Justiça para crianças
e adolescentes.
PINHEIRO, Paulo Sérgio. Adolescentes: o elo mais fraco. Folha de S.Paulo. São Paulo: 11 jan.2013. Tendências e Debates. [Fragmento] Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/87991- adolescentes-o-elo-mais-fraco.shtml Acesso em 1º de maio 2013.
As crianças e adolescentes infratores
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Confrontado com situações extremas de violência e criminalidade, nas quais
há adolescentes envolvidos, o Congresso Nacional de novo discute o rebaixamento
da idade de responsabilidade penal de 18 para 16 anos como uma das soluções
para o problema.
[5] No entanto, leve-se em conta que a maioria esmagadora dos criminosos são
jovens entre 19 e 25 anos e adultos. Atrás do adolescente infrator, há sempre
adultos.
O núcleo duro da criminalidade violenta são organizações comandadas por
adultos, que a polícia não consegue desbaratar por incompetência na coleta de
[10] informações, fraqueza da investigação e por manter, a despeito da consagrada
impunidade, a concepção sabidamente equivocada de "guerra contra o crime".
O rebaixamento da idade penal é um logro que não terá nenhum efeito para
aumentar a segurança dos cidadãos. Se as instituições brasileiras de tratamento de
crianças e adolescentes infratores não educam nem regeneram, sendo masmorras
[15] disfarçadas apenas pelo nome - não respeitam seus direitos -, trancafiá-los em
prisões de adultos seria condená-los à tortura, à violência sexual e à solitária.
As políticas públicas para enfrentar as enormes carências dessas instituições
são complexas, onerosas e com efeitos de longa duração, sem nenhum apelo
eleitoral. O jeito é optar pelo elo mais fraco, propondo despejar mais adolescentes
[20] nas prisões, à guisa de atender os justíssimos reclamos das populações,
amedrontadas e aterrorizadas com a escalada da criminalidade.
Está mais do que na hora de ir além do atual debate relativo ao
estabelecimento arbitrário de uma idade mínima de responsabilidade pela infração
das leis penais. É preciso começar a separar os conceitos de "responsabilidade" e
[25] "criminalização", deixando de criminalizar crianças e adolescentes.
O elemento retributivo da pena, do castigo – conforme a gravidade da
infração cometida – é totalmente inapropriado nos sistemas de justiça juvenil, se o
objetivo a que se visa for a reintegração dos adolescentes infratores entre 16 e 18
anos.
[30] Mas, enquanto não atingirmos essa etapa, o esforço do Estado democrático
não deve ser de despejar mais e mais adolescentes miseráveis, pobres e
afrodescendentes no sistema penal de adultos – como visa a proposta. O esforço
deve ser no sentido de aperfeiçoar as atuais instituições de tratamento das crianças
e adolescentes, para evitar que eles, tornados adultos, entrem naquele sistema.
[35] O Direito Internacional deixa absolutamente claro que a maioridade se
alcança aos 18 anos cumpridos e que toda pessoa que tenha idade menor do que
essa, que haja infringido as leis penais ou a quem se acuse ou se declare culpado
de havê-las infringido deve ser tratada conforme as normas da Justiça para crianças
e adolescentes.
de havê-las infringido deve ser tratada conforme as normas da Justiça para crianças
e adolescentes.
PINHEIRO, Paulo Sérgio. Adolescentes: o elo mais fraco. Folha de S.Paulo. São Paulo: 11 jan.2013. Tendências e Debates. [Fragmento] Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/87991- adolescentes-o-elo-mais-fraco.shtml Acesso em 1º de maio 2013.
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