Redação #969
Título: A redução da maioridade como uma afronta à Constituição
19/07/2016
Ao contrário do que muitos indivíduos acreditam, quando se discute sobre a redução da maioridade penal no Brasil, observa-se que ainda há certas dúvidas acerca dessa problemática. Aliás, basta um olhar atento sobre a realidade, para perceber que o sistema carcerário brasileiro é de extrema ineficácia. Nessa lógica, a questão da redução da maioridade exige um debate aprofundado.
O projeto que visa a redução não leva em consideração as condições pelas quais o menor passaria dentro da penitenciária, uma vez que, para muitos, o cárcere para um adolescente funcionaria muito mais como uma "escola do crime". Tal fato se comprova quando estudos afirmam que esses jovens estão em um patamar de desenvolvimento psicológico diferente de um indivíduo adulto, merecendo uma proteção específica. Assim, ratifica-se que a redução não é o modo viável para conter a prática de atos infracionais.
Outrossim, existem fatores que embargam na continuidade da Proposta de Emenda Constitucional (PEC), como, por exemplo, a péssima qualidade do sistema carcerário brasileiro que se faz insuficiente para cumprir seus objetivos de reeducar, ressocializar e reinserir detentos. Além disso, sabe-se que essa redução iria afetar principalmente jovens em condições sociais vulneráveis, não sendo a sua retirada do meio social a medida mais plausível para a redução da criminalidade. Dessa forma, a alteração da maioridade seria uma afronta aos preceitos constitucionais que visam a proteção integral da criança e do adolescente.
Destarte, como forma de tornar desnecessária a redução da maioridade penal, é imprescindível que haja ,por parte do Estado, maiores investimentos em políticas públicas, tais como educação de tempo integral a fim de evitar a ociosidade, além de proporcionar mais conhecimento para os jovens. Paralelamente a isso, é necessário que o Poder Legislativo busque reavaliar o Estatuto da Criança e do Adolescente no que tange as atuais medidas socioeducativas aplicadas, como forma de torna-las mais eficaz evitando o encarceramento do adolescente em penitenciárias. Assim, restaria evidenciado a ineficácia da PEC em questão como sendo o melhor meio pela busca da redução da criminalidade.
O projeto que visa a redução não leva em consideração as condições pelas quais o menor passaria dentro da penitenciária, uma vez que, para muitos, o cárcere para um adolescente funcionaria muito mais como uma "escola do crime". Tal fato se comprova quando estudos afirmam que esses jovens estão em um patamar de desenvolvimento psicológico diferente de um indivíduo adulto, merecendo uma proteção específica. Assim, ratifica-se que a redução não é o modo viável para conter a prática de atos infracionais.
Outrossim, existem fatores que embargam na continuidade da Proposta de Emenda Constitucional (PEC), como, por exemplo, a péssima qualidade do sistema carcerário brasileiro que se faz insuficiente para cumprir seus objetivos de reeducar, ressocializar e reinserir detentos. Além disso, sabe-se que essa redução iria afetar principalmente jovens em condições sociais vulneráveis, não sendo a sua retirada do meio social a medida mais plausível para a redução da criminalidade. Dessa forma, a alteração da maioridade seria uma afronta aos preceitos constitucionais que visam a proteção integral da criança e do adolescente.
Destarte, como forma de tornar desnecessária a redução da maioridade penal, é imprescindível que haja ,por parte do Estado, maiores investimentos em políticas públicas, tais como educação de tempo integral a fim de evitar a ociosidade, além de proporcionar mais conhecimento para os jovens. Paralelamente a isso, é necessário que o Poder Legislativo busque reavaliar o Estatuto da Criança e do Adolescente no que tange as atuais medidas socioeducativas aplicadas, como forma de torna-las mais eficaz evitando o encarceramento do adolescente em penitenciárias. Assim, restaria evidenciado a ineficácia da PEC em questão como sendo o melhor meio pela busca da redução da criminalidade.
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Felipe José
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