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TEXTO
EXPLORAÇÃO DE RIQUEZAS EM TERRAS INDÍGENAS
A Constituição inclui entre os bens da União os potenciais de energia hidráulica e os recursos minerais, inclusive os do subsolo, cabendo ainda à União competência para explorar essas riquezas, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão (artigos 20 e 21). Ao mesmo tempo, o artigo 231 obriga a sociedade e o Estado brasileiro a respeitarem a organização social, os costumes, a língua, crenças e tradições dos índios, bem como os direitos originários sobre as terras que eles tradicionalmente ocupam.
Pelo parágrafo 2º do mesmo artigo, a esses povos cabe ainda o “usufruto exclusivo” das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas suas terras. Com reforço de dispositivo do Código Civil, essa regra serve de apoio ao entendimento vigente de que os índios podem usar livremente os recursos florestais de suas terras em atividades tradicionais voltadas à sua sobrevivência física e cultural.
Assim, os índios podem cortar árvores para construir casas, fazer utensílios domésticos, móveis, instrumentos de trabalho, cercas, canoas e barcos, por exemplo. Se o objetivo for comercial, porém, sempre dependendo da iniciativa dos próprios índios, a exploração deverá seguir as restrições impostas pelo Código Florestal e outras leis, inclusive em relação ao manejo e à proibição de corte e venda de algumas espécies.
Sem colidir com o artigo 21, que define como bens da União os recursos hídricos e minerais, o parágrafo 3º do mesmo artigo 231 define condições gerais para o aproveitamento desses recursos quando se localizarem em terras indígenas. Nesse caso, a exploração só poderá ocorrer “com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei”.
Ou seja, nesse caso não há usufruto exclusivo e está clara a previsão de uma lei regulamentadora. Em relação aos recursos hídricos, a regulamentação por meio da lei que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433, de 1997) não vem impedindo que demandas cheguem ao Judiciário, especialmente em relação ao ponto que determina a consulta prévia às comunidades, um dos motivos de ações contra a instalação da usina de Belo Monte.
Já em relação aos recursos minerais, ainda permanece um vácuo de regulamentação, embora já estejam tramitando diversas proposições.
Um dos projetos de tramitação mais adiantada é de autoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR), o PLS 121/1995, já aprovado pelo Senado e agora em exame na Câmara dos Deputados (PL 1610/96). Mas o movimento indígena vem defendendo que o tema seja regulamentado como parte do Estatuto dos Povos Indígenas.
Fonte: Agência Senado. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2013/11/04/exploracao de-riquezas-em-terras-indigenas-em-destaque-na-cma. Acesso em: 25 set. 2019. [Fragmento adaptado].
Sobre o texto, é correto o que se afirma em:
TEXTO
EXPLORAÇÃO DE RIQUEZAS EM TERRAS INDÍGENAS
A Constituição inclui entre os bens da União os potenciais de energia hidráulica e os recursos minerais, inclusive os do subsolo, cabendo ainda à União competência para explorar essas riquezas, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão (artigos 20 e 21). Ao mesmo tempo, o artigo 231 obriga a sociedade e o Estado brasileiro a respeitarem a organização social, os costumes, a língua, crenças e tradições dos índios, bem como os direitos originários sobre as terras que eles tradicionalmente ocupam.
Pelo parágrafo 2º do mesmo artigo, a esses povos cabe ainda o “usufruto exclusivo” das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas suas terras. Com reforço de dispositivo do Código Civil, essa regra serve de apoio ao entendimento vigente de que os índios podem usar livremente os recursos florestais de suas terras em atividades tradicionais voltadas à sua sobrevivência física e cultural.
Assim, os índios podem cortar árvores para construir casas, fazer utensílios domésticos, móveis, instrumentos de trabalho, cercas, canoas e barcos, por exemplo. Se o objetivo for comercial, porém, sempre dependendo da iniciativa dos próprios índios, a exploração deverá seguir as restrições impostas pelo Código Florestal e outras leis, inclusive em relação ao manejo e à proibição de corte e venda de algumas espécies.
Sem colidir com o artigo 21, que define como bens da União os recursos hídricos e minerais, o parágrafo 3º do mesmo artigo 231 define condições gerais para o aproveitamento desses recursos quando se localizarem em terras indígenas. Nesse caso, a exploração só poderá ocorrer “com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei”.
Ou seja, nesse caso não há usufruto exclusivo e está clara a previsão de uma lei regulamentadora. Em relação aos recursos hídricos, a regulamentação por meio da lei que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433, de 1997) não vem impedindo que demandas cheguem ao Judiciário, especialmente em relação ao ponto que determina a consulta prévia às comunidades, um dos motivos de ações contra a instalação da usina de Belo Monte.
Já em relação aos recursos minerais, ainda permanece um vácuo de regulamentação, embora já estejam tramitando diversas proposições.
Um dos projetos de tramitação mais adiantada é de autoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR), o PLS 121/1995, já aprovado pelo Senado e agora em exame na Câmara dos Deputados (PL 1610/96). Mas o movimento indígena vem defendendo que o tema seja regulamentado como parte do Estatuto dos Povos Indígenas.
Fonte: Agência Senado. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2013/11/04/exploracao de-riquezas-em-terras-indigenas-em-destaque-na-cma. Acesso em: 25 set. 2019. [Fragmento adaptado].
Com base no texto, é correto afirmar que:
TEXTO
EXPLORAÇÃO DE RIQUEZAS EM TERRAS INDÍGENAS
A Constituição inclui entre os bens da União os potenciais de energia hidráulica e os recursos minerais, inclusive os do subsolo, cabendo ainda à União competência para explorar essas riquezas, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão (artigos 20 e 21). Ao mesmo tempo, o artigo 231 obriga a sociedade e o Estado brasileiro a respeitarem a organização social, os costumes, a língua, crenças e tradições dos índios, bem como os direitos originários sobre as terras que eles tradicionalmente ocupam.
Pelo parágrafo 2º do mesmo artigo, a esses povos cabe ainda o “usufruto exclusivo” das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas suas terras. Com reforço de dispositivo do Código Civil, essa regra serve de apoio ao entendimento vigente de que os índios podem usar livremente os recursos florestais de suas terras em atividades tradicionais voltadas à sua sobrevivência física e cultural.
Assim, os índios podem cortar árvores para construir casas, fazer utensílios domésticos, móveis, instrumentos de trabalho, cercas, canoas e barcos, por exemplo. Se o objetivo for comercial, porém, sempre dependendo da iniciativa dos próprios índios, a exploração deverá seguir as restrições impostas pelo Código Florestal e outras leis, inclusive em relação ao manejo e à proibição de corte e venda de algumas espécies.
Sem colidir com o artigo 21, que define como bens da União os recursos hídricos e minerais, o parágrafo 3º do mesmo artigo 231 define condições gerais para o aproveitamento desses recursos quando se localizarem em terras indígenas. Nesse caso, a exploração só poderá ocorrer “com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei”.
Ou seja, nesse caso não há usufruto exclusivo e está clara a previsão de uma lei regulamentadora. Em relação aos recursos hídricos, a regulamentação por meio da lei que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433, de 1997) não vem impedindo que demandas cheguem ao Judiciário, especialmente em relação ao ponto que determina a consulta prévia às comunidades, um dos motivos de ações contra a instalação da usina de Belo Monte.
Já em relação aos recursos minerais, ainda permanece um vácuo de regulamentação, embora já estejam tramitando diversas proposições.
Um dos projetos de tramitação mais adiantada é de autoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR), o PLS 121/1995, já aprovado pelo Senado e agora em exame na Câmara dos Deputados (PL 1610/96). Mas o movimento indígena vem defendendo que o tema seja regulamentado como parte do Estatuto dos Povos Indígenas.
Fonte: Agência Senado. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2013/11/04/exploracao de-riquezas-em-terras-indigenas-em-destaque-na-cma. Acesso em: 25 set. 2019. [Fragmento adaptado].
Assinale a pergunta que pode ser corretamente respondida com base no texto.
TEXTO
Produção industrial cai 0,3% de junho para julho
A produção industrial brasileira teve queda de 0,3% na passagem de junho para julho deste ano, o terceiro resultado negativo consecutivo. A perda acumulada no período chega a 1,2%, segundo dados da Pesquisa Industrial Mensal, divulgada hoje (3) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
A produção teve queda ainda maior na comparação com julho do ano passado (-2,5%). A indústria também acumula recuos de 1,7% neste ano e de 1,3% em 12 meses.
Entre as grandes categorias econômicas, a queda de junho para julho foi puxada pelos bens de capital, isto é, as máquinas e equipamentos (-0,3%), e pelos bens intermediários – os insumos industrializados usados no setor produtivo (-0,5%).
Por outro lado, os bens de consumo tiveram alta no período e evitaram um desempenho pior da indústria no mês. Os bens semi e não duráveis cresceram 1,4% no período, enquanto os bens duráveis avançaram 0,5%.
Onze das 26 atividades industriais tiveram queda na passagem de junho para julho, com destaque para outros produtos químicos (-2,6%), bebidas (-4,0%) e produtos alimentícios (-1%).
Entre as 15 atividades com crescimento, o principal destaque ficou com as indústrias extrativas, que tiveram alta de 6%.
Fonte: Economia - iG. Disponível em: https://economia.ig.com.br/empresas/industria/2019-09-03/producao-industrial-no-brasil-cai-0-djunho-para-julho.html. Publicado em 03 de set. 2019. Acesso em 25 set. 2019 [Fragmento adaptado].
Em relação ao que se afirma no texto, assinale a alternativa correta.
TEXTO
Produção industrial cai 0,3% de junho para julho
A produção industrial brasileira teve queda de 0,3% na passagem de junho para julho deste ano, o terceiro resultado negativo consecutivo. A perda acumulada no período chega a 1,2%, segundo dados da Pesquisa Industrial Mensal, divulgada hoje (3) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
A produção teve queda ainda maior na comparação com julho do ano passado (-2,5%). A indústria também acumula recuos de 1,7% neste ano e de 1,3% em 12 meses.
Entre as grandes categorias econômicas, a queda de junho para julho foi puxada pelos bens de capital, isto é, as máquinas e equipamentos (-0,3%), e pelos bens intermediários – os insumos industrializados usados no setor produtivo (-0,5%).
Por outro lado, os bens de consumo tiveram alta no período e evitaram um desempenho pior da indústria no mês. Os bens semi e não duráveis cresceram 1,4% no período, enquanto os bens duráveis avançaram 0,5%.
Onze das 26 atividades industriais tiveram queda na passagem de junho para julho, com destaque para outros produtos químicos (-2,6%), bebidas (-4,0%) e produtos alimentícios (-1%).
Entre as 15 atividades com crescimento, o principal destaque ficou com as indústrias extrativas, que tiveram alta de 6%.
Fonte: Economia - iG. Disponível em: https://economia.ig.com.br/empresas/industria/2019-09-03/producao-industrial-no-brasil-cai-0-djunho-para-julho.html. Publicado em 03 de set. 2019. Acesso em 25 set. 2019 [Fragmento adaptado].
Assinale a frase que, embora reformulada, mantém o significado original do texto.
Considerando que um texto estrutura-se a partir de características gerais de um gênero discursivo específico, relacione a coluna de cima com a coluna de baixo.
( 1 ) Editorial
( 2 ) Cartaz
( 3 ) Conto
( 4 ) Publicidade
( 5 ) Entrevista
( 6 ) Resenha crítica
( ) A principal característica deste gênero discursivo é o uso do tom crítico, ou seja, a capacidade de interpretar os pontos mais importantes do tema e opinar a respeito, tendo como base textos e informações de outras fontes que possam complementar o argumento apresentado.
( ) Em jornais e revistas, artigo de opinião que geralmente aborda um tema do momento, um assunto que está em discussão na sociedade. A autoria não é revelada, mas tem o objetivo de apresentar o ponto de vista da publicação.
( ) Trata-se de interação entre interlocutores com o objetivo de relatar experiências, conhecimentos e opiniões acerca de um determinado assunto de acordo com os questionamentos apresentados.
( ) Texto curto que se costuma fixar em lugares públicos. Mistura linguagem verbal e visual com o objetivo de informar as pessoas, sensibilizá-las, convencê-las ou conscientizá-las sobre determinado assunto.
( ) Não importa o tamanho do texto, mas a estratégia que se quer adaptar nele. Combina imagem e mensagem para chamar a atenção do consumidor.
( ) É uma narrativa linear e curta, tanto em extensão quanto no tempo em que se passa, que envolve poucas personagens e com ações que, em geral, se passam em um só espaço e se encaminham diretamente para o desfecho, em torno de um só eixo temático e um só conflito.
A numeração correta da coluna de baixo, de cima para baixo, é: