Redação #12157
Desde a consolidação dos ideais iluministas, a partir do século XVII, subentende-se que um corpo social só evolui quando a busca pelo bem comum é sistêmica. Todavia, ao denotarmos as problemáticas envoltas no Poder Judiciário Brasileiro, atualmente, constatamos que esse ideal efetua-se somente na área da suposição, haja vista à permanência do revés ligado a realidade da Nação. Nesse viés, convém ponderarmos as consequências basilares de tal postura negligente para a sociedade.
É irrefutável que a temática constitucional e o seu emprego encontram-se entre as sementes do transtorno. Para Aristóteles, o arquétipo político é aquele que, guiado pela filosofia, discerne melhor os rumos da coletividade por meio da justiça, de modo que o equilíbrio seja auferido. Consoante a este pensamento constatamos que, no Brasil, as leis vigentes suprimem essa harmonia, visto que muitas se tornaram inaptas, com o passar do tempo, para a resolução dos impasses contemporâneos.
Igualmente, salienta-se o déficit de profissionais juristas no setor público como propulsor do óbice. De acordo com o Sociólogo Émile Durkhein, o fato social é o meio coletivo pelo qual a comunidade age e pensa, guarnecido de coercitividade, exterioridade e generalidade. Seguindo essa linha de raciocínio, nota-se que esse problema afeta diretamente o contato do Judiciário com os cidadãos, prejudicando assim, o cumprimento efetivo da Legislação Brasileira.
É incontestável, pois, a conservação de bloqueios que impedem a consolidação de princípios que tencionam a edificação de um todo superior. Logo, o Estado deve viabilizar a reformulação das leis previstas na Constituição Federal, promulgadas em 1985, afim de adequa-las a esfera moderna. Em conseguinte, é dever do Ministério da Ciência e Tecnologia a elaboração e difusão de plataformas digitais, onde os indivíduos possam ter consultorias com advogados ou até mesmo ter seus casos, os mais brandos, julgados por juízes via Streamen, de forma à reduzir o tempo de tramitação do caso e desafogar o sistema. Feito isso, poderemos não mais vislumbrar o fim dessa objeção como utópico para a Pátria e validar os princípios de Ordem e Progresso, tão defendidos na Bandeira Nacional.
É irrefutável que a temática constitucional e o seu emprego encontram-se entre as sementes do transtorno. Para Aristóteles, o arquétipo político é aquele que, guiado pela filosofia, discerne melhor os rumos da coletividade por meio da justiça, de modo que o equilíbrio seja auferido. Consoante a este pensamento constatamos que, no Brasil, as leis vigentes suprimem essa harmonia, visto que muitas se tornaram inaptas, com o passar do tempo, para a resolução dos impasses contemporâneos.
Igualmente, salienta-se o déficit de profissionais juristas no setor público como propulsor do óbice. De acordo com o Sociólogo Émile Durkhein, o fato social é o meio coletivo pelo qual a comunidade age e pensa, guarnecido de coercitividade, exterioridade e generalidade. Seguindo essa linha de raciocínio, nota-se que esse problema afeta diretamente o contato do Judiciário com os cidadãos, prejudicando assim, o cumprimento efetivo da Legislação Brasileira.
É incontestável, pois, a conservação de bloqueios que impedem a consolidação de princípios que tencionam a edificação de um todo superior. Logo, o Estado deve viabilizar a reformulação das leis previstas na Constituição Federal, promulgadas em 1985, afim de adequa-las a esfera moderna. Em conseguinte, é dever do Ministério da Ciência e Tecnologia a elaboração e difusão de plataformas digitais, onde os indivíduos possam ter consultorias com advogados ou até mesmo ter seus casos, os mais brandos, julgados por juízes via Streamen, de forma à reduzir o tempo de tramitação do caso e desafogar o sistema. Feito isso, poderemos não mais vislumbrar o fim dessa objeção como utópico para a Pátria e validar os princípios de Ordem e Progresso, tão defendidos na Bandeira Nacional.
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Sílvio Jose Silva Feitosa Junior
Porto da Folha - SE