Redação #30
Título: Estatuto da Criança e do Adolescente e sua verdadeira funcionalidade.
06/03/2016
A Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) , conforme seu paragrafo 1º, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Ainda em seu parágrafo 2º define que criança é a pessoa até doze anos incompletos e adolescente é a pessoa cuja idade compreende entre doze e dezoito anos.
A preocupação de entidades ligadas a proteção dos direitos da criança e do adolescente é o que motivou a criação de tal lei, visto que à época não existia lei especifica que os defendessem. Retomando o artigo 4º desta Lei, é de dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Sem se aprofundar muito nos outros artigos desta, em uma analise breve, é possível constatar um dos pontos falhos para que tal Lei não funcione como deveria.
Pontuando, em primeiro verifica-se que é dever da família garantir dentre os cuidados básicos, a educação da criança ou adolescente, porém o que se vê na prática, principalmente em famílias de baixa renda é o contrário, as famílias esperam que o estado, por meio das escolas cuidem da educação de seus filhos, como se a educação aprendida nas escolas fosse o suficiente para a formação de um cidadão. Por muito acaba que os jovens em alguns acasos acabam por não frequentarem a escola preferindo assim permanecer nas ruas a mercê da criminalidade.Em segundo, retomando a ideia de que os jovens acabam por não frequentarem a escola, e a educação de base que seria dada pela família falhou, entra a responsabilidade do poder publico em cuidar da educação destes.
Além da escola, caberia aos conselhos tutelares locais cuidar para que esta educação seja provida de forma correta, acompanhando junto as famílias e apoiando-as em caso de dificuldades, o que também não acontece com precisão. Pontuando-se apenas dois quesitos da problemática referente a educação e ainda sem citar outros direito mencionados no artigo 4°, entende-se porque esta lei não é eficaz no que diz respeito o seu caput. Na prática acontece que o menor entende ser impune, visto que ao longo de seu texto prevê quanto a proteção física e mental em relação a atos infracionais cometidos por este. Somente a expressão "ato infracional" já traduz a impunidade em relação a mentalidade do menor, justificando os altos índices de práticas criminais cometido menores.
Não é possível procurar amparar o menor em uma lei, no que concerne somente a pratica de ilícitos penais e esquecer de que este menor também possui deveres, e ainda, não é possível protegê-lo sem que não haja condições básicas de sobrevida. Uma criança de baixa renda, vivendo em qualidade de vida precária e em muitas vezes sem o acompanhamento devido dos pais que ou trabalham para sustentar a família ou não possuem condições psicossociais de educar um filho, vai acabar sendo seduzido pelo crime e orientado por seus aliciadores que são protegidos por lei.
Por fim, para que o menor seja efetivamente protegido e para que a Lei funcione pontualmente, é necessário as condições básicas de moradia, saúde, educação e lazer sejam adequadas tanto para a criança quanto para sua família, que o sistema de educação seja reformulado, contribuindo para sua verdadeira formação, que os órgãos de apoio, sejam estaduais, municipais e Ongues ligadas à defesa da criança e adolescente funcionem de fato, fiscalizando e cobrando os pais sobre os cuidados certos com seus filhos.
A preocupação de entidades ligadas a proteção dos direitos da criança e do adolescente é o que motivou a criação de tal lei, visto que à época não existia lei especifica que os defendessem. Retomando o artigo 4º desta Lei, é de dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Sem se aprofundar muito nos outros artigos desta, em uma analise breve, é possível constatar um dos pontos falhos para que tal Lei não funcione como deveria.
Pontuando, em primeiro verifica-se que é dever da família garantir dentre os cuidados básicos, a educação da criança ou adolescente, porém o que se vê na prática, principalmente em famílias de baixa renda é o contrário, as famílias esperam que o estado, por meio das escolas cuidem da educação de seus filhos, como se a educação aprendida nas escolas fosse o suficiente para a formação de um cidadão. Por muito acaba que os jovens em alguns acasos acabam por não frequentarem a escola preferindo assim permanecer nas ruas a mercê da criminalidade.Em segundo, retomando a ideia de que os jovens acabam por não frequentarem a escola, e a educação de base que seria dada pela família falhou, entra a responsabilidade do poder publico em cuidar da educação destes.
Além da escola, caberia aos conselhos tutelares locais cuidar para que esta educação seja provida de forma correta, acompanhando junto as famílias e apoiando-as em caso de dificuldades, o que também não acontece com precisão. Pontuando-se apenas dois quesitos da problemática referente a educação e ainda sem citar outros direito mencionados no artigo 4°, entende-se porque esta lei não é eficaz no que diz respeito o seu caput. Na prática acontece que o menor entende ser impune, visto que ao longo de seu texto prevê quanto a proteção física e mental em relação a atos infracionais cometidos por este. Somente a expressão "ato infracional" já traduz a impunidade em relação a mentalidade do menor, justificando os altos índices de práticas criminais cometido menores.
Não é possível procurar amparar o menor em uma lei, no que concerne somente a pratica de ilícitos penais e esquecer de que este menor também possui deveres, e ainda, não é possível protegê-lo sem que não haja condições básicas de sobrevida. Uma criança de baixa renda, vivendo em qualidade de vida precária e em muitas vezes sem o acompanhamento devido dos pais que ou trabalham para sustentar a família ou não possuem condições psicossociais de educar um filho, vai acabar sendo seduzido pelo crime e orientado por seus aliciadores que são protegidos por lei.
Por fim, para que o menor seja efetivamente protegido e para que a Lei funcione pontualmente, é necessário as condições básicas de moradia, saúde, educação e lazer sejam adequadas tanto para a criança quanto para sua família, que o sistema de educação seja reformulado, contribuindo para sua verdadeira formação, que os órgãos de apoio, sejam estaduais, municipais e Ongues ligadas à defesa da criança e adolescente funcionem de fato, fiscalizando e cobrando os pais sobre os cuidados certos com seus filhos.
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Eli Anderson Barbosa Alves
São Paulo - MT